ANÁLISE DO MANDADO DE SEGURANÇA N. 1.114/STF: LIMITAÇÃO À LIBERDADE DE EXERCÍCIO DE CULTO RELIGIOSO CALCADA EM ORDEM PÚBLICA E BONS COSTUMES

Autores

DOI:

https://doi.org/10.35521/unitas.v8i2.2413

Resumo

O julgamento do Mandado de Segurança n. 1.114, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 17 de novembro de 1949, representou um marco na história brasileira de limitação do livre exercício dos cultos religiosos, em nome de conceitos genéricos de ordem pública e bons costumes, elencados como limitadores dessa liberdade pública pelo artigo 141, §7º, da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946. O então arcebispo do Rio de Janeiro, Dom Jaime de Barros Câmara, em nome da Igreja Católica Apostólica Romana, pediu providência ao Presidente da República da época, Eurico Gaspar Dutra, para impedir a Igreja Católica Apostólica Brasileira (ICAB) de exercer o culto público, apesar de se tratar de entidade criada em 1945 e registrada como associação. Levado a efeito o ato estatal de impedimento da liberdade pública, o STF, por maioria de votos, tendeu a reconhecer que os valores do catolicismo romano pairavam para interpretação dos conceitos indeterminados de ordem pública e bons costumes, culminando na denegação da segurança, fato que levou a ICAB a alterar rituais e princípios, ferindo o poder estatal a laicidade e os bons costumes.  

Biografia do Autor

VANIO SOARES GUIMARAES, FACULDADE UNIDA DE VITÓRIA

Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória. Graduado em Direito e Letras-Português. Especialista em Direito Público. Servidor Público Federal – Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Professor de Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos em Teófilo Otoni/MG

FERNANDO LÚCIO SCALZER, FACULDADE UNIDA DE VITÓRIA

Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória. Graduação e pós- graduação em História.

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Publicado

2020-12-15

Edição

Seção

Dossiê: Teologia e Direitos Humanos