O INÍCIO DA VIDA PARA O DIREITO CIVIL

Autores

  • Geovana da Mata Tavares

Resumo

O início da vida humana para o Direito Civil A norma constitucional assegura o direito à vida e não define vida e nem estabelece o seu início, mas o Direito Civil estabelece o seu início e protege os direitos do nascituro, conforme caput do art.2º “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” A norma civil entende que nascer com vida é condição para que o ser humano tenha direitos, ou seja, adquira personalidade civil, mas protege desde a concepção os direitos do nascituro. O artigo 2º, do Código Civil é a norma jurídica que tentou definir o início da vida humana, mas por utilizar as palavras “nascimento com vida” e “desde a concepção”, subentende-se que a vida, personalidade civil, tem início com nascimento com vida e também desde a concepção. O art. 2º do CC/2002, estabelece o início da vida humana, mas também protege os direitos do nascituro, desde a concepção. O nascituro é aquele que já está concebido, no ventre materno, mas ainda não nasceu. O texto do Código Civil suscitou questionamentos sobre a natureza jurídica do nascituro, se esse seria considerado pessoa e teria personalidade civil. O entendimento sobre esse assunto não é pacífico e foram criadas três teorias: natalista; da personalidade condicional e a concepcionista, para esclarecer a situação jurídica do nascituro.

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Publicado

2019-10-04

Edição

Seção

Resumos do Simpósio do Mestrado em Ciências das Religiões