NÚCLEO ESSENCIAL DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS – PROTEÇÃO OU GARANTIA EFETIVA

Autores

  • André Vidal de Freitas

Resumo

Quando a Constituição de 1988 protege a liberdade religiosa, ela não deixa à míngua de qualquer proteção outros direitos que eventualmente possam estar em rota de colisão com algum direito individual. Merece mencionar que o Estado é um aliado da liberdade do indivíduo, desde que este não passe a exercê-lo de forma abusiva, esquecendo, nas palavras de Burdeau, “da reserva moral que a justifica”, fazendo surgir assim uma ruptura entre o Estado e a liberdade, pois a liberdade não pode ser a justificativa para abuso dos mais fortes, tornando-se privilégio de poucos e opressão de muitos. Quando falamos em invasão da liberdade de culto em outras esferas igualmente protegidas, precisamos inicialmente decidir se há um limite destas garantias, pois correríamos o risco de, ao não traçar limites, entender uma ordem jurídica constitucional colonizada pela religião. Se não traçarmos limites às garantias religiosas ou um núcleo essencial de cada garantia constitucional, corremos o risco de retirar com uma mão o que fora alcançado pela outra. Teríamos um catálogo de garantias constitucionais que poderiam ser invadidas por outras garantias igualmente constitucionais, uma vez que certamente teremos inúmeras vezes diferentes titulares de direitos fundamentais idênticos que se contrapõem, precisando assim que o direito trace limites ou que ao menos delimite o que chamamos de núcleo essencial.

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Publicado

2019-08-08

Edição

Seção

Resumos do Simpósio do Mestrado em Ciências das Religiões