O CONCEITO DE TEMPLO RELIGIOSO PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Autores

  • Fernanda Furtado Altino Machado D'Olivei Costa

Resumo

A Constituição Federal consagra, de forma expressa e induvidosa, a liberdade religiosa e a liberdade de consciência, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, bem como a proteção dos locais do seu efetivo exercício e as suas liturgias. Como bem aduz, Konrad Hesse, parafraseado por Ingo Wolfgang Sarlet (2015, p. 509), “a liberdade de crença e de confissão religiosa e ideológica aparece como uma manifestação particular do direito fundamental mais geral da liberdade de consciência, merecendo a proteção do Estado como corolário da própria dignidade da pessoa humana”. No entanto, grande celeuma na seara jurídica existe no conceito de “templo de qualquer culto”. Na ótica de Sacha Calmon Navarro “templo, do latim templum, é o lugar destinado ao culto. (...) O templo, dada a isonomia de todas as religiões não é só a catedral católica mas a sinagoga, a casa espírita kardecista, dentre outros. Pouco importa tenha a seita poucos adeptos”. Em outra vertente, Roque Antônio Carraza (2007, p. 739) estende o conceito de templo, senão vejamos: “A imunidade, em rigor, não alcança o templo propriamente dito, isto é o local destinado a cerimônias religiosas, mas, sim, a entidade mantenedora do templo, a igreja”. Imperiosa a análise do conceito de templo religioso no âmbito jurídico, levando em consideração o impacto econômico da imunidade tributária, sem se descuidar da orientação política do Estado em proporcionar a liberdade religiosa dos administrados.

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Publicado

2019-08-08

Edição

Seção

Resumos do Simpósio do Mestrado em Ciências das Religiões